Após a instituição da lei nº 14.208/2021 que criou as Federações Partidárias e a lei nº 14.211/2021, reduzindo assim a quantidade de candidatos(as) totais de até 150% para até 100% mais 1 em relação número de cadeiras ao legislativo com eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais).
Para melhor compreensão, vejamos o exemplo de um muncípio com 11 vagas para a Câmara Municipal e que nas Eleições de 2020 a legislação permitia, por partido a apresentação de 17 candidatos(as), esse município, no total de votos de aproximadamente 17 mil eleitores, com cerca de 11 legendas partidárias, concorreram com cerca de187 candidatos(tas).
Pois bem, nesse mesmo caso hipotético, o município de 11 vagas em conformidade com a legislação atual, cada partido ou federação, apresentará 12 vagas apenas e com a supressão do número de departidos, as inscrições chegarão no máximo 48 candidatos(as).
Qual a implicação para os partidos e candidatos(as) em um quadro desse?
Com o advento do senso demográfico, vários municípios brasileiros tiveram redução no número de habitanes e possivelmene eleitores, acarretando uma estagnação ou baixa no Quociente Eleitoral, consequentemente uma elevação no número de votos para os concorrentes, devido ao baixo número de inscritos nos poucos partidos existentes, beneficiando os partidos de menores portes que por ventura venham atingir o Quociente Eleitoral.
Por Tiago Daniel.