A licitude de gravações realizadas por interlocutores, em audio ou vídeo serão aceitas como provas contra determinados candidatos que estejam sendo investigados pelo uso indevido e ilegal na compra de votos.
Essa querela, vem sendo alvo de debates nos tribunais por várias eleições, desde a utilização das denuncias por meio midiático, usando o espaço da web. Após um longo debate travado no TSE, este ano, os Ministros daquela Corte entenderam ser possível, já para o próximo, o uso de gravações ambientais realizadas por interlocutores, sem qualquer tipo de autorização judicial, como prova da prática de ilícitos eleitorais. Isso quer dizer que na prática todo aquele que for pego em gravação comprando votos responderá como tal, conforme a lei vigente atual.
Essa querela, vem sendo alvo de debates nos tribunais por várias eleições, desde a utilização das denuncias por meio midiático, usando o espaço da web. Após um longo debate travado no TSE, este ano, os Ministros daquela Corte entenderam ser possível, já para o próximo, o uso de gravações ambientais realizadas por interlocutores, sem qualquer tipo de autorização judicial, como prova da prática de ilícitos eleitorais. Isso quer dizer que na prática todo aquele que for pego em gravação comprando votos responderá como tal, conforme a lei vigente atual.
A prática da compra de votos, durante muito tempo na história de nossa democracia, era tida como comum, corriqueira e sem uma punição precisa, firme e eficaz, que estancasse o descarado uso do poder econômico, utilizada na maioria das vezes por grupos políticos a se perpetuarem no poder.
Com advento da resposta rápida, imediata, instantânea das últimas eleições, advindas das vozes do povo, por intermédio do uso das redes sociais via internet, a legislação eleitoral, se obrigou a acompanhar esse processo mutativo quanto ao uso ilícito de instrumentos provocadores do desequilíbrio entre concorrentes durante as eleições.
Lembrando ainda que as sanções faz referência ao ilícito eleitoral. Me referindo a índole constitucional que é contrária à utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo penal. Tamanha é a intensidade do repúdio a provas espúrias que o constituinte originário teve o cuidado de elencá-lo entre os direitos e as garantias fundamentais (art. 5º, inc. LVI). E o legislador ordinário, seguindo a orientação constitucional, em 2008 deixou explícita também no Código de Processo Penal a inadmissibilidade da prova ilícita. Não é a esse formato que me refiro acima.
As modificações e proposta alteradas pela EC 97 para 2020:
Lembrando ainda que as sanções faz referência ao ilícito eleitoral. Me referindo a índole constitucional que é contrária à utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo penal. Tamanha é a intensidade do repúdio a provas espúrias que o constituinte originário teve o cuidado de elencá-lo entre os direitos e as garantias fundamentais (art. 5º, inc. LVI). E o legislador ordinário, seguindo a orientação constitucional, em 2008 deixou explícita também no Código de Processo Penal a inadmissibilidade da prova ilícita. Não é a esse formato que me refiro acima.
•Capacidade
Política
•O voto
•Partido
Político e garantias eleitorais
•Os Partidos
Brasileiros
•Fidelidade
Partidária
•Propaganda
Eleitoral
•Propaganda em
Geral
•Propaganda no
rádio e televisão
•Propaganda na imprensa
•Propaganda na
internet
•Propaganda no
dia da eleição e Boca de Urna
•Financiamento
eleitoral e Prestação de contas
•Condutas
vedadas aos agentes Públicos em virtude do Processo Eleitoral
•Ações
eleitorais.
Assuntos esses que ao longo dos dias e meses iremos trazer aqui para maiores informações da população. Lembrando que todos os pontos de modificação foram importantes, mas um nos chama a atenção "REGRAS PARA
USO DA INTERNET".
Contato: tdcsimplicio@bol.com.br
(foto disponibilizada na web).
Por :
Tiago Daniel
Advogado e Pós graduando em
Direito Eleitoral.
•Capacidade
Política
•O voto
•Partido
Político e garantias eleitorais
•Os Partidos
Brasileiros
•Fidelidade
Partidária
•Propaganda
Eleitoral
•Propaganda em
Geral
•Propaganda no
rádio e televisão
•Propaganda na imprensa
•Propaganda na
internet
•Propaganda no
dia da eleição e Boca de Urna
•Financiamento
eleitoral e Prestação de contas
•Condutas
vedadas aos agentes Públicos em virtude do Processo Eleitoral
•Ações
eleitorais.
Assuntos esses que ao longo dos dias e meses iremos trazer aqui para maiores informações da população. Lembrando que todos os pontos de modificação foram importantes, mas um nos chama a atenção "REGRAS PARA
USO DA INTERNET". Contato: tdcsimplicio@bol.com.br
(foto disponibilizada na web).
Por :
Tiago Daniel
Advogado e Pós graduando em
Direito Eleitoral.
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