sábado, 2 de novembro de 2019

CANDIDATAS LARANJAS COLOCAM EM RISCO TODA A CHAPA.



O entendimento foi do Superior Tribunal Eleitoral, em julgado ocorrido em setembro passado, com vistas as suas decisões para serem utilizadas já nas próximas eleições 2020, fundamento garantido pelo artigo 16 da Constituição Federal de 88.
Segundo o Tribunal, que consolidou seus entendimentos, usando como parâmetro o caso  de cinco candidatas à Câmara de vereadores de Valença, Piaui, onde foi constatado que as referidas candidatas praticamente não realizaram atos de campanha, tiveram votações inexpressíveis, com gastos zero, declarados em suas prestações de contas. 
Desde 2009 a legislação determina que os partidos políticos tenham um mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatos(as) de sexo diferentes. Essa proposta foi criada para estimular a participação das mulheres nas eleições. 
Com advento da mini reforma Eleitoral, estabelecida em norma com a Lei 9504/97(lei Eleitoral), mais precisamente no artigo dez, parágrafo terceiro, que garante obrigatoriedade dos percentuais já mencionados cima para diferentes sexos, redação essa dada pela Lei 12.034/09 e ratificada com a EC 97/2017, estabelecendo que as coligações somente deverão ser apenas majoritárias, fazendo com que cada partido, independente, tenham em suas listas de candidatos o registro referente aos percentuais estabelecidos na normas que regerão as eleições 2020. 
A legislação em vigor considera fraude eleitoral o registro de candidaturas fantasmas, levando a consequências do tipo que acarretou  a cassação de 11 vereadores, ou seja, a chapa inteira, no interior do Piaui. 
O que se viu nas últimas eleições é que boa parte das mulheres são convidadas para serem candidatas e não lhes fornecem orientações sobre a responsabilidade que pode acarretar, como consequência da não participação ativa durante o período destinado a campanha eleitoral, principalmente depois do financiamento eleitoral que reserva o mesmo percentual de 30% para as candidaturas de sexo diferente.
Lembrando ainda que se sujeitam as penalidades propostas nas normas em vigor.
Tiago Daniel
Professor e Advogado
Pós graduando em Direito Eleitoral.


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