Muitas ações foram peticionadas na esfera judicial, com vista a garantir o efetivo rateio por parte dos gestores municipais diretamente aos professores do quado de cada município.
O debate não para de crescer sobre as frequentes dúvidas, e vários Sindicatos, Câmaras e Prefeituras, espalhadas pelo Brasil, realizaram audiências públicas com vistas a sanarem essas dúvidas, como foi o caso do Município de Barbalha, que definiu, em consenso, ratearem os 60% com os professores.
Nas audiências realizadas em Barbalha, foi criada uma comissão para analisar quem realmente tem direito ao rateio, pois no levantamento que está sendo feito, terão direito ao beneficio os aposentados e aqueles que deixaram o serviço público, por motivos diversos, mas que entre 2004 a 2006, estavam em sala de aulas.
Vejamos o que diz a imprensa sobre o assunto:
"A Lei do Fundef ( Lei 9424/1996): “Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.” Ou seja, de todos os recursos do FUNDEF, no mínimo, 60% deve ser destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério. Importante esclarecer que a lei fala que 60% de todo o Fundo. Assim, para chegarmos ao valor real que é devido para pagamento de remuneração (60% do total) será necessário identificar quais valores do montante total do Precatório é destinado a cada um dos anos objeto da Ação do Município, e somar aos valores que nos respectivos anos entraram efetivamente no FUNDEF. Só assim, será possível identificar qual percentual dos valores do Precatório que o Município irá receber deve ser destinado ao pagamento de remuneração, que pode ser mais ou menos de 60%.
Portanto, antes de tudo é preciso fazer essa conta, é importante abrir uma discussão entre o Município, a entidade representativa dos professores, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, de forma que possa desde a entrada dos valores haver uma fiscalização efetiva da destinação desses recursos, com a estrita observância da legislação que rege a matéria. Quanto à obrigatoriedade do rateio dos 60% do total do FUNDEF, incluída a complementação da União, entre os professores, não há na Lei essa previsão. O que a Lei prevê é que os 60% tem que ser obrigatoriamente gastos com Remuneração dos Professores. Sindifor".
Caio Simplício
Blog Aroeiras Hoje
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