quinta-feira, 23 de maio de 2013

MESA DA ASSEMBLÉIA VETA PROJETO QUE EXCLUI QUADRO NEGRO DAS ESCOLAS.





AUTÓGRAFO Nº 733/2013
PROJETO DE LEI Nº 1.241/2013
AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA
Proíbe a utilização de giz à base de óxido de cálcio nas
escol as da rede pública estadual de ensino e dá outras
providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a utilização de quadros-negros e giz à base de Óxido de
Cálcio- CaO, nas salas de aulas das escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Os quadros-negros tradicionais serão substituídos por equipamentos que cumpram a mesma função e não contenham elementos ou substâncias alergênicas que
comprometam a saúde do professor.
Art. 2° O Poder Executivo fará a necessária previsão orçamentária a fim de
cumprir o disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 29 de abril de 2013.

VETO TOTAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição
Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.241/2013,
de autoria do Deputado Anísio Maia, que proíbe a utilização de giz á base de óxido de cálcio nas
escolas da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO
A medida busca proteger os profissionais da rede estadual de ensino que utilizam
o quadro negro e o giz continuamente, tendo em vista que a inalação do pó de giz é causa
confirmada de várias doenças por conter substância originária do cal.
Resguardar a saúde dos nossos professores e alunos da rede pública de ensino é
dever e interesse do Estado, todavia, sobrepondo-se aos fatos expostos, o veto se impõe, tendo em
vista que a propositura trata de organização administrativa visando estabelecer atribuição à Secretaria de Estado da Educação, o que não é admitido pela Constituição do Estado da Paraíba.
A proposta de fato padece de vício de inconstitucionalidade formal, posto que,
são de iniciativa do Governador do Estado, as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos, e atribuições das Secretarias e órgãos da administração.
O termo “organização administrativa” utilizado no texto constitucional compreende o ato de atribuir responsabilidades e deveres aos órgãos e aos servidores, na atividade de
prestação de serviços públicos. E no caso em comento, ao determinar a proibição da utilização de
giz nas escolas da rede pública estadual de ensino, a proposta objetiva estabelecer critérios e
responsabilidades à Organização Administrativa, o que não é permitido pela nossa Constituição.
Por tais motivos, é vedada a iniciativa de projetos de lei que contenham matérias
de iniciativa privativa do Governador do Estado da Paraíba no que diz respeito às mencionadas
atribuições e na prestação de serviços públicos inseridos na organização administrativa em âmbito
Estadual, conforme se extrai do artigo 63, § 1º, inciso II, alíneas “a” a “e” da Constituição Estadual
da Paraíba, in verbis:
“Art. 63. ....................................................................
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa, matéria tributária, orçamentária
e serviços públicos;
c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da
Defensoria Pública do Estado;
e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos
da administração.”
 (destaque e grifo nosso)
Portanto, vedada pela nossa Constituição Estadual, resta configurada a incompetência do Poder Legislativo Estadual para dispor sobre o tema, uma vez que a matéria está elencada
no rol de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Ademais, ressalta-se que esta prática de abolir o uso do giz nas escolas públicas
estaduais já vem sendo implantada gradativamente pelo Governo do Estado, e que só neste biênio
2012/2013, através da Secretaria de Estado da Educação (contrato nº 149/2012) foram adquiridos
3.822 (três mil oitocentos e vinte e dois) unidades de quadro branco a serem utilizados com pincéis
marcadores atóxicos, através de processo licitatório, perfazendo um valor global de R$ 2.598.960,00
(dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, e novecentos e sessenta reais).
DIÁRIO OFICAL/PB. 23/05/13.

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