sexta-feira, 15 de novembro de 2019

FAKE NEWS ELEITORAL, PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO

(foto disponível na web) iago

A legislação brasileira é composta de normas a perder de vista, isso sem falar nas Resoluções e Instruções Normativas, que mesmo não encontrando amparo legal na Constituição Federal de 88, isso no tocante a competência para criação das mesmo, pois se trata de atribuições exclusivas do Legislativo. 
Visando um melhor entendimento, o TSE constituiu um grupo temático com a finalidade de sistematizar as Normas Eleitorais, analisando as Leis: 4737/65, 6091/74, 6996/82, 7444/85, 9504/97 e o Decreto 3927/01, que possibilitou reconhecer dispositivos já revogados tácitos ou expressamente por legislativos posteriores, em especial as desatualizadas, dentro do processo de evolução da tecnologia da informação. 
Após o crescimento dos crimes cometidos através das redes sociais, os Fake News, se fez necessário o aperfeiçoamento ou a criação de nomas que criminalize essa prática se fazendo necessário por parte do legislador brasileiro. 
Neste último dia 11 do mês de novembro, o presidente da Republica, sancionou a Lei 13.834/19, que alterou o Código Eleitoral Lei 4737/65, passando a criminalizar quem divulga notícias falsas contra quem concorra ou deseje concorrer à cargos eletivos, penalidade essa que varia de 2 a 8 anos de reclusão, acrescido de multas, pena essa aumentada se for no anonimato. 
O Comitê Gestor da Internet no Brasil, admite ser as Eleições 2020 um grande desafio para as autoridades constituídas, responsáveis para punir, isso  em virtude de que a aplicação da norma que acrescentou ao artigo 326-A, da Lei 4337/65, estende a mesma pena aos que vierem copiar as informações falsas, ciente da inocência do prejudicado. 

Por 
Tiago Daniel
Professor e advogado
Graduando em Direito Eleitoral.





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